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Redação de Livro baseado em artigo acadêmico próprio - Direito - Crowdfunding e Fundos Investimento

Published on the February 11, 2022 in Writing & Translation

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Pretendo enriquecer artigo acadêmico próprio, sobre Crowdfunding, para publicação literária. Minha pretensão é complementar os tópicos abordados e inserir modelos e exemplos/anexos de documentação utilizada para captação de recursos na modalidade de Equity Crowdfunding.

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O regime jurídico dos fundos de investimentos e crowdfunding ewerton scisci de camargo resumo o presente artigo tem por finalidade apresentar e esclarecer aspectos essenciais sobre os regimes jurídicos dos fundos de investimentos e do crowdfunding, pretendendo que o leitor desenvolva uma noção geral sobre as estruturas e regulamentações legais que disciplinam tais investimentos. Palavras-chave: Regime jurídico dos Investimentos; Fundos de Investimentos; Crowdfunding; Financiamentos Colaborativos. ABSTRACT The purpose of this article is to present and clarify essential aspects about the legal regimes of investment funds and "Crowdfunding", aiming that the reader develops a general notion about the legal structures and regulations that govern such investments. Keywords: Legal regime of investments; Investment Funds; Crowdfunding; Collaborative Financing.   INTRODUÇÃO Antes da década de 60, os investimentos dos brasileiros estavam concentrados basicamente em ativos imobiliários, ressaltando-se o ambiente econômico desfavorável a investidores, seja pela situação inflacionária ou pelo vigor da “lei da usura”, que limitava a taxa máxima de juros a 12% ao ano, refletindo diretamente no desenvolvimento do mercado mobiliário. Em 1964, o governo inicia então uma reestruturação do mercado financeiro, favorecendo a edição de uma série de novas leis, a exemplo daquelas que instituíram a correção monetária (Lei nº 4.537/64), a reforma bancária que reformulou o sistema nacional de intermediação financeira e ainda criou o BACEN – Banco Central do Brasil e o CMN – Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.595/64) e a regulação do mercado de capitais (Lei nº 4.728/65). Dentre as mudanças, ressalta-se a viabilização da criação dos bancos de investimentos, a quem foi atribuída a árdua tarefa de desenvolver os fundos de investimentos, citando-se ainda a criação do Fundo 157 (Decreto-lei nº 157/67), que dava opção aos contribuintes de utilizar parte do seu imposto de renda devido na aquisição de cotas de tal fundo, que aplicava os investimentos captados nas companhias abertas administradas por instituições financeiras. Outros destaques foram o fundo pis/pasep, os fundos de pensão e a criação das sociedades de investimento. Ao longo da história, o mercado dos fundos de investimentos no Brasil e o seu papel no desenvolvimento econômico vêm ganhando relevância e interesse. Os fundos de investimentos, de acordo com Alves Júnior (2003), foram fruto direto da condução da política econômica, estando seu desenvolvimento inicial associado à iniciativa regulatória no final dos anos 50 de forma muito incipiente. Assim, o primeiro fundo mútuo brasileiro, o CRESCINCO, data de 1957, no início do governo Juscelino Kubitschek e da era desenvolvimentista, e tinha como objetivo canalizar o funding à nascente indústria de base brasileira, segundo Oliveira Filho (2008). Varga e Wengert (2003) apontam que, em 1959, o atual Ministério das Finanças emitiu o primeiro documento oficial para tratar de fundos mútuos. Um grande avanço foi dado no mercado de fundos de investimentos no Brasil a partir dos anos 60, com a reforma do sistema financeiro nacional, principalmente no período de 1964 até 1966. Alves Júnior (2003, p. 07) argumenta que a reforma “visava à constituição de um sistema financeiro capaz de ampliar a oferta privada de recursos financeiros a longo prazo, apoiado tanto em operações de crédito como nos mercados de capitais”. À éPoca inexistia a atual CVM – Comissão de Valores Mobiliários –, ficando a cargo de uma diretoria específica do BACEN (Diretoria de Mercado de Capitais) regulamentar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, as bolsas, os intermediários financeiros e as companhias de capital aberto. Somente em 1976 foi introduzida a norma legal que criou a CVM (Lei nº 6.385/76), introduzindo então a instituição que passou a ser especificamente responsável por regulamentar o mercado de capitais, bem como fiscalizar as companhias abertas e as bolsas de valores. Importante também ressaltar que no mesmo ano fora introduzida a Lei nº 6.404/76, conhecida como Lei das S.A’s, que até hoje vigora, tendo um papel fundamental no aperfeiçoamento dos direitos e na proteção dos acionistas, introduzindo-se conceitos até então pouco observados, como o da transparência (disclousure), do tratamento equitativo, do compliance e do accountability (intimamente ligados à prestação de contas). Com o passar do tempo, o mercado de ativos mobiliários sofreu grandes transformações evolutivas, abarcando modernas opções de investimentos, como os recém regulados crowdfunding’s (ou financiamentos colaborativos), sem deixar de melhor regular opções mais tradicionais como os fundos de investimentos. Nesse sentido, o presente artigo científico busca descrever as principais características jurídicas e operacionais destes dois importantes exemplos, que, embora contrastantes do ponto de vista da maturidade, acabam por partilharem atendimento a princípios básicos comuns em suas regulações, de formas mais simples ou sofisticadas, compartilhando anseios e interesses de um mesmo nicho de investidores, que eventualmente optam por um ou outro em razão de seus anseios de satisfação pessoal diante do conceito participativo, mas também em razão do volume financeiro e de retorno envolvido. Exemplo claro deste compartilhamento são encontrados entre os fundos imobiliários de investimento e as crowdfunding’s imobiliárias, que atraem investidores interessados na evolução de um mesmo mercado, mas que possuem significativa diferenciação nas condições ofertadas, o que deve refletir diretamente na probabilidade dos resultados pretendidos pelo investidor em razão da escolha de cada modalidade. A evolução e regulamentação das crowdfunding’s, seja no Brasil ou no exterior, tem íntima ligação com a evolução da internet da nova era, em que se observa a alteração dos comportamentos de produção, consumo, compartilhamento e relacionamento. Como afirma o escritor canadense Don Tapscott em sua obra Wikinomics (2007, p. 30): “[...] Estamos todos participando do surgimento de uma plataforma global e onipresente para computação e colaboração que está remodelando quase todos os aspectos das relações humanas”. Acredita-se que os consumidores de um modo geral – inclusive os investidores -, vem se interessando em ocupar a posição de colaboradores, tendo agregado ao seu papel o empreendedorismo e a participação em redes sociais, zelando pelo peering . Nesta toada, empresários e empresas que não têm condição de adquirirem capital no mercado das grandes organizações captadoras - seja em razão do porte da empresa ou de seu propósito de mercado - passam a considerar as vantagens da oportunidade de captação de recursos financeiros através de uma multidão indiscriminada de pessoas por meio totalmente digital, o que facilita a conexão entre os interessados e promove um ambiente de tomada de decisão coletiva, desprezando inclusive as restrições geográficas. Diante disso, iniciaremos a exposição introduzindo informações importantes sobre os legalmente robustos, tradicionais e enraizados fundos de investimentos, passando então ao recém-regulado equity-crowdfunding, dissertando sobre os aspectos jurídicos-operacionais relevantes de cada qual. Tópicos do Artigo entregue a puc-sp: conceito, características e requisitos dos fundos tipos de fundos classes de fundos regime jurídico aplicado aos fundos conceito de crowdfunding requisitos o regime jurídico captação de investidores e plataforma eletrônica benefícios e riscos registros na cvm e sua dispensa sindicato de investimentos e investidor lider referências bibliográficas alves júnior, antônio josé. Fundos Mútuos de Investimentos no Brasil: A expansão da indústria nos anos 1990 e perspectivas para o futuro. Textos para Discussão cepal-ipea, lc/brs/r.173/2003, Brasília, nov. 2003. Banco central do brasil. Resolução nº 2.424 de 1º de outubro de 1997. 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