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Arte E Diagramação de Manual Do Síndico Pdf

Published on the February 09, 2018 in Design & Multimedia

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Adaptar a arte do guia para a identidade de imobiliária.

De forma geral, o guia deve ser transformado para estar 100% dentro da identidade visual da Felippe Alfredo. Espera-se uma parte criativa 100% ORIGINAL, com aplicação de ícones, ilustrações, fotos, tipografia, etc.

Logo em anexo

Guia: http://www.nobrefernandes.com.br/Manual-do-S%C3%ADndico4.pdf

IMPORTANTE: apenas o conteúdo deve ser copiado. O formato visual NÃO deve servir de referência.

IMPORTANTE 2: o arquivo fonte (editável) deve ser fornecido.

- Formato: A4

- Cores: Utilizar o preto e verde do logo, com predominância de verde.

- Incluir uma capa e índice;

- links devem ser substituídos por "felippealfredo.com/condominios";

- Acrescentar o item "4" ao final: Serviços E Diferenciais Da Felippe Alfredo Imobiliária

- No item 13. política de pessoal, todo o texto deve ser substituído pelo seguinte...

A nova legislação trabalhista passou a valer a partir de 11 novembro de 2017 e já está em vigor.

Com isso, haverá uma série de mudanças que irão impactar no dia-a-dia do relacionamento do condomínio e seus colaboradores, principalmente se os mesmos forem orgânicos, ou seja, do próprio condomínio.

Importante salientar que as mudanças já devem valer para os funcionários contratados, e não apenas para novas contratações.

Para tirar suas dúvidas sobre esse tema tão caro a todos, a Felippe Alfredo Imobiliária separou abaixo, os pontos principais de mudança na relação empregador-empregado que deve afetar os condomínios brasileiros.

Outra novidade que foi bastante discutida é a lei de terceirização, essa já em vigor (leia mais abaxo).

novas formas de contratação
trabalhador autônomo exclusivo:

o condomínio passará a poder contratar um jardineiro, faxineiro, de forma contínua. Para tanto, o mesmo deve ser um contribuinte autônomo da Receita e deve haver um contrato de trabalho para regulamentar a relação.

A mesma, então, não deverá gerar vínculo trabalhista.

Antes, a orientação era evitar esse tipo de contrato, uma vez que poderia ensejar em problemas trabalhistas. Dessa forma, temos mais uma opção segura de contratação que não deve gerar mais ônus para o condomínio como contratante.

contrato de trabalho intermitente:

essa modalidade de contratação é diferente da anterior, pois o trabalhador aguarda ser convocado pelo empregador. O mesmo o chama quando precisar. Para condomínios, seria um contrato para um pintor ou pedreiro, por exemplo.


O parceiro pode aceitar ou não o contrato quando for convocado. Porém, se aceitar e não comparecer, paga uma multa de 50% do valor do contrato. O mesmo ocorre se o condomínio convocar o trabalhador e desistir da empreitada.


DISTRATO
Término do contrato de trabalho:

atualmente há três formas de se finalizar a relação trabalhista:

demissão,
demissão motivada ou
pedido de demissão por parte do funcionário.

Há também hoje o “acordo”, quando o funcionário pede para ser mandado embora para receber, em sua totalidade, o aviso prévio, férias, décimo terceiro proporcionais, e o seguro-desemprego e o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), e devolve o valor da multa rescisória para a empresa.

Importante frisar que essa modalidade é algo que é atualmente fora da lei. A grande maioria dos condomínios não se utiliza dela e prefere mandar embora o colaborador com todos os direitos pagos.

Com a nova legislação, esse “acordo” será regulamentado. O colaborador passa a receber 50% do aviso prévio e da multa rescisória, e pode sacar apenas 80% do seu FGTS. Não terá direito a receber o seguro-desemprego caso seja o contrato seja rescindido dessa forma.


plano de demissão voluntária

caso o condomínio tenha interesse em dispensar a massa de funcionários dessa forma, o mesmo deve estar previsto em acordo coletivo por meio do sindicato local.

HOMOLOGAÇÃO de dispensa no sindicato

atualmente, funcionários com mais de um ano de casa devem ter sua dispensa homologada no sindicato local. Quando a nova lei entrar em vigor, os condomínios não precisarão mais fazer esse trâmite. O empregador terá dez dias para fazer o pagamento das verbas rescisórias.


jornada de trabalho
jornada de trabalho

horário de trabalho

com a entrada em vigor das novas regras, o tempo do funcionário para trocar de roupa e colocar o uniforme, estudar e até esperar o trânsito baixar para voltar para casa, não contará mais como hora de trabalho.

Ficava difícil para o empregador comprovar que o funcionário não estava realmente cumprindo seu horário de trabalho enquanto estava à disposição da empresa. Com a alteração, as regras endureceram para esses casos.

JORNADA 12h x 36h

Hoje em dia é necessário um acordo com o sindicato local para que o funcionário trabalhe nesse esquema.

Com a aprovação da nova lei, um acordo por escrito entre funcionário e empregador já regulamenta a prática.

COMPENSAÇÃO de jornada

quando um funcionário trabalha na folga e precisa compensar em outro dia, as regras para isso deveriam ter a anuência do sindicato local. Agora teremos três modalidades de banco de horas:

Anual: segue dependendo de convenção coletiva dos sindicatos
Semestral: acordo individual (feito entre empregador e cada funcionário), por escrito, para que as horas sejam compensadas em, no máximo, seis meses
Mensal: acordo individual entre condomínio e empregado, por escrito, para que as horas sejam compensadas no mesmo mês

CONTRATAÇÃO de trabalho em regime parcial

uma forma interessante que deve ajudar condomínios pequenos e com poucas áreas comuns, que não precisem de um funcionário 44h a seu serviço.

Com a nova lei, será possível que funcionários que trabalhem até 26h por semana poderão fazer horas- extras, desde que as mesmas não ultrapassem 30h por semana. Quem trabalha 30h semanais, segue não podendo fazer horas extras sob esse regime.

intervalo intrajornada

hoje em dia, quem trabalha mais de 6 horas seguidas têm direito a uma hora de repouso. Aqueles cuja jornada é inferior a 6 horas têm direito a quinze minutos de intervalo.

Se esse tempo de descanso não for inteiramente aproveitado pelo funcionário hoje, e ele descansar menos (apenas metade do tempo, para ilustrar), o empregador é obrigado a pagar 100% do período.

Com o novo regramento, o pagamento do descanso devido deverá ser proporcional. Ou seja: se o funcionário descansou só meia hora, ao invés de 60 minutos, o mesmo deverá receber apenas os 50% do tempo que não desfrutou do seu intervalo.

REMUNERAÇÃO dos funcionários
prêmios e abonos

a partir da nova lei trabalhista, prêmios e abonos não se incorporam mais ao salário do colaborador.

Hoje, se um funcionário recebe um ‘prêmio de atividade’ em setembro e depois em outubro, no terceiro mês isso já estaria incorporado no seu salário. Assim como um ‘abono de final de ano’. Depois do segundo ano recebendo, o montante já estaria, também incorporado.
É O princípio da ‘habitualidade’.

Com o novo regramento, esse princípio deixa de ser aplicado dessa forma, e abonos e prêmios podem cessar a qualquer momento. Também não há encargos trabalhistas ou previdenciários nesses extras.

SINDICATOS
A contribuição sindical passa a ser opcional.

Férias dos funcionários
atualmente, as férias só podem ser divididas em dois blocos, e o menor não pode ser inferior a dez dias. Agora, as férias poderão ser divididas em até três blocos. Um deve ter no mínimo 14 dias e os outros não poderão ter menos do que cinco dias corridos.


Essa é uma alteração que deve facilitar bastante para os condomínios. Ficará mais simples o remanejamento dessa vaga.

TERCEIRIZAÇÃO de funcionários do condomínio
além da mudança na lei trabalhista, há alterações que já entraram em vigor: a lei da terceirização.

A lei 13.429/17 passou a permitir a terceirização da atividade-fim das empresas. Então, por exemplo, uma empresa de engenharia pode contratar engenheiros terceirizados para prestar serviços em seu nome.

Aos que defendem os empregados, os sindicatos por exemplo, afirmam que a alteração na lei de terceirização resultará na precarização das relações de trabalho pela ampla rotatividade de funcionários e a possibilidade de substituição de contratos de trabalhadores por outros terceirizados.

Os condomínios seguem livres para terceirizar seus funcionários.

Uma dúvida bastante comum é a possibilidade de terceirizar o zelador ou o gerente predial.

Isso é algo que deve se esclarecer com o tempo.

Há quem acredite que agora o condomínio pode terceirizar 100% dos funcionários, mas pode ser que não funcione bem assim, uma vez que esse tipo de funcionário tem um relacionamento de bastante subordinação com o síndico.

A princípio, a lei de terceirização não deve impactar nas finanças do condomínio.

A nova lei não tem o condão de gerar redução de custo por si só, já que não interfere em encargos trabalhista e previdenciários devidos pela empresa terceirizadora aos seus empregados.

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- Na última página, deve estar centralizado com fonte grande o link ... Felippealfredo.com/condominios

Category Design & Multimedia
Subcategory Other
Project size Small
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Required availability As needed

Delivery term: February 14, 2018

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