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Law Maria da Penha: A approach on the reeducation programs of men authors of domestic violence against woman as public policies of reinsertion

Published on the April 18, 2022 in Legal

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This master's thesis in law is the product of a reflection on the reeducation programs of men
who perpetrate violence against women and the role of public policies as an element that offers
this reinsertion. With this in mind, we established as a general objective of this work to present
an approach of groups (programs) of re-education and rehabilitation for men who are
perpetrators of violence against women, results in the Maria da Penha Law (Law nº. 11,340/06)
by establishing the creation of Education Centers and rehabilitation; and the role of public
policies in contributing to the reduction of this type of violence. Subsequently, disposing about
the figure of this aggressor man and the Brazilian punitive system with its performance to
contribute to the reduction of this type of violence. Finally, it presents some programs for the
re-education of the aggressor, as a public policy that exists in several Brazilian cities. The
programs analyzed in this work were: the RENOVA Group developed in the State of Ceará in
partnership with the UFC (Federal University of Ceará), the REEDUCAR Program developed
in the State of Piauí in partnership with the Public Ministry of Piauí and the São Luís do
Program Maranhão, which we admit as initiatives that are on par with examples of public
policies.

Project overview

O presente trabalho apresenta uma reflexão sobre os programas de reeducação de homens autores de violência doméstica e o papel das políticas públicas como elemento que proporciona reinserção doméstica e familiar, e tem como objetivo abordar um tema específico vinculado a uma modalidade de violência que vem tendo um crescimento exponencial nos últimos anos; onde suas implicações são advindas de um fenômeno cultural praticamente comum em todo o mundo e enraizado nas famílias e em toda a sociedade brasileira, popularmente conhecida como prática da violência contra a mulher. A violência contra a mulher considerada durante muitos anos na sociedade brasileira como questão de ordem privada, a partir da representação de gênero, tradicionalmente ancoradas no modelo patriarcal de família , vem sendo publicizada e politizada principalmente como resultado da pressão exercida pelo Movimento Feminista que a partir da década de 70 passou a lutar pelo chamado Direito das Mulheres. A motivação para a escolha deste tema, bem como para a execução desta pesquisa, originou-se pela inquietação em busca da compreensão não somente da violência contra as mulheres, bem como a atuação da Lei Maria da Penha por meio das medidas protetivas que permitam a reeducação do agressor através de políticas públicas eficazes no combate a esta modalidade de violência que sempre se fez presente ao longo da história da humanidade. A luta das mulheres por direitos humanos tem percorrido um longo caminho por reconhecimento e efetivação, onde parte desta jornada se consolidou com base em deslocamentos e desdobramentos pelos direitos humanos destas. Apesar da igualdade de gênero ter sido utilizada como primordial desde a Carta das Nações Unidas em 1945, foram necessários muitos anos de lutas incessantes e estratégias bem formuladas de reinserção política das mulheres, atuando em organismos internacionais, bem como discussões na arena política local e global. A Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, sigla em inglês) de 1979, doravante chamada Convenção da Mulher, em vigor desde o ano de 1981, configura o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos das mulheres. A Convenção da Mulher, instrumento esse que culminou em décadas de esforços internacionais, visa combater qualquer discriminação contra a mulher baseada em exclusão ou restrição que se apoie no sexo, e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento da mulher4 A referida Convenção possui assim uma proposta de promover os direitos das mulheres na busca da igualdade de todos os gêneros e a repressão de qualquer forma de discriminação da mulher, desta maneira a Convenção objetiva não só erradicar a discriminação contra a mulher e suas causas, como também estimular estratégias de promoção de igualdades, combinando a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo aliado a vertente repressivo-punitiva e a vertentes positiva-promocional.5 A Convenção impõe a obrigação de assegurar que as mulheres tenham uma igualdade formal perante a lei e reconhece que medidas temporárias de ações afirmativas são necessárias em muitos casos, para que desta forma todas essas garantias se tornem realidade. Vale ressaltar também um outro grande avanço na proteção internacional dos direitos das mulheres que foi aprovado na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher em 1994, sendo a mesma, o 1° Tratado Internacional de Proteção dos Direitos Humanos a reconhecer a forma enfática da violência contra a mulher que alcança a todas sem distinção de raça, classe, idade ou outra condição. A consumação de uma lei específica que resultou diretamente de um vasto e gradual trabalho resultante dos esforços da Criação da Secretaria Especial de Políticas Públicas para as mulheres da Presidência da República. A Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres alcançou excelentes resultados ao longo do ano de 20077 o que refletiu a ampliação da importância no âmbito do Governo Federal na sua capacidade de desenvolver diretamente uma série de atividades que podem ser replicadas em larga escala pelos demais órgãos com a incorporação de políticas públicas e ações. Em maio de 2007, houve a implantação do Observatório Maria da Penha com o objetivo de monitorar a aplicação da Lei junto ao Judiciário, ao Executivo e à Rede de Atendimento à Mulher com acompanhamento de registros e denúncias. Inicialmente, a legislação pátria não trazia um dispositivo que viesse a tratar especificamente sobre agressões domésticas, ou seja, aquelas praticadas no ambiente familiar, fato esse que remetia todas as agressões no tipo de lesão corporal leve (Art. 129 CP). Passados alguns anos, engajados por movimentos de conscientização e implementação dos direitos das mulheres, surgia a Lei n° 10.886/04, que acrescentou o parágrafo 9° ao Art. 129 do Código Penal, trazendo a possibilidade da violência ser praticada contra ascendente, descendente, cônjuge, irmão, ou companheiro, no entanto, a iniciativa não surtiu os efeitos esperados, uma vez que os agressores não se intimidavam com as penas previstas. Um dos pontos que suscitou polêmicas diz respeito à necessidade de representação por parte da vítima, haja vista que a Lei n° 9.099/95 considerava a violência como crime condicionado à representação, com o advento da Lei Maria da Penha deixou de ter esse valor, essa exigência de representação e as lesões corporais passaram a ser consideradas crimes de ação pública incondicionada. Dessa maneira, a Lei nº 11.340/06 ingressa no sistema jurídico como uma lei afirmativa que deve ser interpretada tendo em conta o fim constitucional a que se destina, inibindo a discriminação de gênero no âmbito doméstico ou familiar, traduzida em diversas modalidades de violência, levando em consideração a condição de vulnerabilidade da mulher nestes mesmos âmbitos.8 Nesse entendimento, a Lei n° 11.340/06 tem por objetivo concretizar no plano infraconstitucional, o preceito contido no Art. 226, § 8° da nossa Carta Constitucional que impõe ao Estado o dever de coibir a violência que ocorra nas relações domésticas. O art. 226° da Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê que a família é a base da sociedade tendo, o Estado o dever de provê-la especial proteção. Além de estabelecer o caráter gratuito e civil do casamento (§ 1°), a igualdade dos direitos e deveres aos homens e às mulheres na sociedade conjugal (§ 5°), estabelece a livre decisão do planejamento familiar pelo casal, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (§ 7°) e a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram a fim de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações intrafamiliares (§8°). Porém, insta ressaltar que a CF/88 estabeleceu nova ordem jurídica, promovendo substanciais inovações, mormente no campo do direito de família, especialmente no concerne à amplitude no conceito de entidade familiar, de tal modo que no seu bojo, foram abrigados não somente o casamento, a sociedade conjugal legalmente formada pelo homem e pela mulher, como também a união estável e a chamada família monoparental. A família corresponde a um núcleo social primário disciplinado constitucionalmente em capítulos específicos da CF/88, no Título da Ordem Social e em alguns dispositivos esparsos. A proteção derivada à família pelo Estado se funda na importância que este grupo social desenvolve na formação psicossocial do indivíduo. É Na família que a pessoa recebe as primeiras orientações para a vida coletiva e é neste organismo que os atos de solidariedade e ajuda mútua acontecem mais recorrentemente. Não sem razão a família tem seus deveres constitucionais como o de assegurar que o estado crie mecanismos para coibir a violência doméstica nos âmbitos das relações intrafamiliares.9 Uma dessas garantias fica claramente asseguradas no Artigo 5°, inciso I da CF/88, que equipara a visão de que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, o que não comporta leis discriminatórias no ordenamento pátrio.10 Assim, ao ocupar uma posição de destaque não somente no âmbito do direito penal como também em face da Constituição Federal e da própria Lei Maria da Penha, o papel da mulher tem dialogado diretamente com o cenário geral, já que temos vivido transformações profundas nos papéis sociais, na pluralidade das instituições familiares, e nas políticas de aborto, nos altos índices de violência, bem como o próprio sentido de violência como um fenômeno empírico. A Lei nº 11.340/06 cria assim mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (...) O que fica estabelecido em seu artigo 2°: Toda mulher, independentemente de classe, raça, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, goza dos direitos fundamentais, inerentes à pessoa humana, sendo-lhe assegurado as oportunidades e facilidades para conviver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Percebe-se nesses instrumentos uma conquista de lutas feministas, uma vez que criminaliza a violência doméstica contra mulheres, trazendo inclusive inovações de vasta importância como a própria possibilidade de se considerar a violência psicológica como uma das formas de violência contra as mulheres, bem como delimitar as relações de afeto para nortear o que seja definido como instituto da família. Outra inovação trazida pela lei diz respeito a sua proteção não se limitar apenas à violência praticada contra esposas e companheiras, haja vista que por decisões recentes dos tribunais superiores, já é permitido a aplicação de tal dispositivo entre mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. A Lei Maria da Penha trouxe várias mudanças para o ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de prevenir e dar assistência às mulheres vítimas de violência doméstica, isso ocasionou mais segurança, proteção e dignidade para as vítimas, contudo, mesmo com várias mudanças e evoluções a lei ainda não tem sua total efetividade, uma vez que a violência contra a mulher ainda revela números assustadores. A Lei Maria da Penha modificou o tratamento do Estado em relação aos casos envolvendo violência doméstica basicamente por meio de três canais: a) aumentou o custo da pena para o agressor, b) aumentou o empoderamento e as condições de segurança para que a vítima pudesse denunciar e aperfeiçoar os mecanismos jurisdicionais possibilitando que o sistema de justiça criminal atendesse de forma mais efetiva os casos envolvendo violência doméstica, esses três elementos afetaram o comportamento dos agressores e vítimas, enquanto potencialmente as vítimas passaram a encontrar um ambiente de maior segurança que lhes possibilita denunciar a agressão sem receio de vingança, em face de medidas protetivas emergenciais o sistema de justiça teria melhores condições para dado número de denúncias uma vez que a Polícia, Defensoria Pública e Juizados Especiais se integraram com o enfoque de providenciar respostas mais efetivas ao problema da violência doméstica. Pode-se afirmar que a Lei nº 11340/06 atua no sentido de ratificar os princípios basilares da pessoa humana, desta forma o princípio da dignidade da pessoa impondo limites à atuação estatal e objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica que o Estado deverá ter como meta permanente, a proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos (...) Não restando dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais, encontram-se vinculados ao princípio da dignidade humana. Corroborando à análise feita acima, Flávia Piovesan16 esclarece que o sucesso das conquistas das mulheres no tocante aos mecanismos constitucionais pode ser claramente evidenciado pelos dispositivos constitucionais: a) a igualdade entre homens e mulheres em geral (art. 5º, I), e no âmbito da família (art. 226, §5°), b) reconhecimento de união estável como entidade familiar (art. 226, §3°, regulamentado pela Lei n° 8.971/94 e n° 9.278/96), c) proibição da discriminação no mercado de trabalho (art.7º, XXX, regulamentada pela Lei n° 9.029/95), d) a proteção especial das mulheres no mercado de trabalho mediante incentivos específicos (art. 7°, XX regulamentado pela Lei n° 9.799/99), e) o planejamento familiar como uma livre decisão do casal, devendo o estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (art. 226, § 7° regulamentado pela Lei n° 9.263/96 que trata do planejamento familiar no âmbito do atendimento global e integral à saúde, f) o dever do estado de coibir violências no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º), tendo sido prevista a notificação compulsória em território nacional de casos de violência contra a mulher que foi atendida em serviços de saúde públicos ou privados, nos termos da Lei n° 10.778/03, bem como adotado a Lei Maria da Penha – Lei n° 11.340/06 para a prevenção e o combate da violência contra a mulher) e a Lei n° 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, dispondo que cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, e pôr fim a Lei n° 10.224/01 que dispõe sobre o crime de assédio sexual. A presente legislação trouxe várias mudanças para o ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de prevenir e dar assistência às mulheres vítimas de violência doméstica, o que ocasionou mais segurança, proteção e dignidade para as vítimas, contudo mesmo com muitas mudanças e evoluções, a lei ainda não tem sua total efetividade, uma vez que a violência contra as mulheres ainda existe em números assustadores. Segundo um estudo feito em 2014 feito pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) a sociedade brasileira ainda acredita em uma família nuclear patriarcal, na qual o homem é visto como o “grão-pão” da família, mas seus direitos sobre as crianças são irrestritos e excluem formas extremas de violência. Ainda segundo o estudo, a sociedade acredita que a esposa, por seu lado, deve “dar-se ao respeito” e se comportar de acordo com os modelos tradicionais de família. Uma outra pesquisa realizada pelo Senado no ano seguinte, em 2015, mostrou que 100% das mulheres entrevistadas sabiam da existência da Lei Maria da Penha, mostrando um aumento da educação da população feminina sobre os seus direitos, as entrevistadas relataram que se sentem mais seguras e começam a identificar e denunciar com mais frequência os casos de violência doméstica. E de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), 35% das mulheres já sofreram violência sexual e ou física de parceiros íntimos durante suas vidas. Atualmente, o Brasil ocupa a 5° posição na lista de países onde a violência doméstica é crime, precedido apenas por El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia. Enfim, a Lei nº 11.340/06 positiva o vetor interpretativo, isto é, o norte teleológico da construção das soluções próprias dos casos a serem enfrentados pelo operador do sistema jurídico, art.4°: “na interpretação desta lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, excepcionalmente, as condições peculiares das mulheres em situações de violência doméstica e familiar”. Por isso a relevância de se tornar visível o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, para daí pensarmos na desestabilização por conta dessa ordem de coisas. Sobre a relevância da lei, qualquer opção deve ser efetivada com a mulher em situação de violência que ameace a sua saúde, segurança, e a sua integridade física e moral, é nesse aspecto que a Lei Maria da Penha cumpre o seu papel mais relevante, qual seja, propiciar instrumentos úteis à mulher em situação de violência doméstica e familiar, trata-se assim, de normas de discriminação positiva, ou seja, medidas especiais de caráter temporário destinado a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher, estabelecendo desta forma também as redes de serviços, com disposições dirigidas ao agressor, no sentido de investir em novas subjetividades, com práticas que sejam proporcionadoras de relações igualitárias. A Lei Maria da Penha traz uma linha divisória no desenvolvimento e na construção de um novo pensamento sobre o tema da violência doméstica contra a mulher no Brasil, nessa acepção, a Lei não deve ser entendida unicamente como uma lei ou como uma norma trazida à baila pelo Poder Legislativo, mas conjuntamente como produto de uma luta por justiça e democracia, como fonte de mecanismos estatais para a profilaxia das causas e do enfrentamento da violência contra a mulher, e como instrumento de resgate da dignidade dessa vítima, bem como detentora de direitos e deveres em igualdade com os demais indivíduos. Ao longo do que foi exposto, pode-se inferir que a Lei Maria da Penha configura uma tentativa do Estado brasileiro em fazer valer os compromissos assumidos para combater a violência doméstica em suas várias facetas, nesse âmbito, as medidas protetivas compreendem, por assim dizer, o traço inovador e avançado da legislação de combate à violência doméstica e familiar. Tais medidas independem de classe social ou raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, cabendo assim a todos que se enquadram como vítimas de violência doméstica, a preservação de viver sem violência com dignidade. As medidas protetivas se encontram entre as inovações trazidas pela Lei n° 11.340/06, as quais ficam disciplinadas entre os artigos 18° e 24°, tais medidas tem se apresentado como o direcionamento mais eficaz do diploma legal, que estabelece como medidas preventivas a previsão da implementação de políticas públicas cuja realização foi atribuída de maneira discricionária ao Poder Executivo (art. 8° e art. 35°), da mesma maneira que a assistência (art. 9°) depende da ampliação dos serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação, trabalho e habitação por parte dos poderes executivo e legislativo. Insta abordar que com a divulgação e campanhas acerca dessa lei, cada vez mais as mulheres estão se valendo de medidas protetivas (e muitas vezes as utilizam como último recurso após terem sido vítimas de violência reiteradas vezes, pondo suas vidas a salvo) quadro que por consequência, modificou o cotidiano do sistema de justiça especializado em violência contra a mulher na medida em que os operadores do sistema se deparam com dificuldades interpretativas em relação aos requisitos legais necessários para o deferimento de tais medidas. Assim sendo, as Medidas Protetivas de Urgência encerram por si mesma e por sua natureza a finalidade desejada, independentemente da propositura de qualquer outra ação, haja vista que não buscam acautelar outro feito em si, mas a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica. Em outro viés, não se pode perder de vista que as medidas protetoras das mulheres em situações de vulnerabilidade consistem em restrições de direito fundamental, de modo que elas somente podem ser concedidas e subsistir se houver elementos sérios e concretos de que o suposto ofensor venha a praticar um atentado contra a suposta vítima. A manutenção de qualquer medida sem o atrelamento a esta realidade caracteriza ilegalidade das mais odiosas, devendo o magistrado ser cuidadoso na análise da veracidade das alegações que fundamentam o pedido das Medidas Protetivas de Urgência, em especial, agora com a criminalização do seu descumprimento. A Lei Maria da Penha prevê em seu Art. 35°, inciso V, a possibilidade da União, Distrito Federal, Estados e Municípios criarem e promoverem centros de educação e reabilitação dos agressores. Outrossim, no artigo 45° da mesma Lei, impõe-se a modificação do Art. 152° da Lei n° 7.210/84 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 152 – “(...) Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação do agressor”. Na mesma esteira, o Art. 22 da lei nº 11.340/06 estabelece que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor, as seguintes medidas protetivas: VI – Comparecimento do agressor a programas de reeducação e recuperação (Lei n° 13.984/20). VII – acompanhamento psicossocial do agressor por meio do atendimento individual ou em grupo. Apurou-se que o primeiro programa de intervenções com homens autores de violência doméstica foi criado no ano de 1977, em Boston nos E.U.A, a partir de movimentos de mulheres contra a violência de gênero em dos primeiros serviços de apoio às mulheres, que nos anos seguintes passou a ser desenvolvido em Duluth, Minesota, instituído como Domestic Abuse Intervention Project – DAIP, sendo um modelo de intervenção para homens agressores, cujo objetivo era melhorar a segurança das vítimas e destacar a responsabilização dos homens, modelo esse que passou a ser referência mundial.26 E os Centros de Educação e Reabilitação do agressor devem trabalhar, não por um viés punitivista, nem patologizador ou vitimizador daquele que comete agressão contra a mulher em ambiente doméstico, mas sim, utilizando uma perspectiva feminista de gênero, contribuem para o reconhecimento de suas atitudes como violência, favorecendo a percepção de responsabilização dos agressores pela violência cometida de modo a descontruir estereótipos de gênero e assim contribuir efetivamente para a prevenção deste tipo de crime, dando eficácia às medidas protetivas de urgência. As intervenções precursoras no Brasil começaram a ser executadas nos anos de 1990, e em 1993 com grupos de reflexão com mulheres em situações de violência e homens envolvidos nas denúncias, em seguida, tem-se a Organização não Governamental Paulista Pró-Mulher, Família e Cidadania que trabalha com mediação familiar nos casos julgados pela Lei nº 9.099/95. Por exemplo, no Estado de São Paulo, até o ano de 2008, São Caetano do Sul era a única cidade na qual o juiz determinava a participação de homens autores de violência em grupos reflexivos como medida judicial, os grupos ocorriam em parceria na Vara da Infância e Adolescência e as ONGs Pró-Mulher, Família e Cidadania, no entanto, como até aquele ano a cidade ainda não dispunha do juizado especializado da região, nem de serviço de responsabilização para os homens, o grupo ocorria por encaminhamento do juiz criminal local, ocorrendo as reuniões em espaços cedidos pela igreja e os serviços eram realizados por voluntários.30 Outro exemplo de iniciativas, foi percebida no Distrito Federal quando um Núcleo de Apoio às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD) foi criado em 2003, idealizado pelo Conselho dos Direitos da Mulher do df-cdm-df. A primeira unidade do núcleo foi instalada no Fórum de Samambaia, época em que o DF já contava com a Casa Abrigo, na oportunidade formou os profissionais desta instituição que identificaram a violência doméstica como um fenômeno relacional, admitindo que não bastava as mulheres receberem toda a assistência, pois as mesmas acabavam retornando para ambientes ou a companhia de quem não passavam por qualquer intervenção.31 O NAFAVD 32 atualmente está vinculado à Secretaria de Estado de Políticas Públicas para Mulheres, Igualdade Racial e dh-semidh, são ao todo 10 núcleos espalhados pelo df, o atendimento é feito em grupos de casais ou individuais, sendo que os grupos de reflexão têm por objetivo induzir seus participantes à reflexão acerca de questões relacionadas aos conflitos nas relações com as mulheres, que podem ser esposas, ex-companheiras, mães, irmãs, e filhas. Nos primeiros 5 meses de 2014 o número de atendimentos nos NAFAVD’s chegou a 5.673, onde de janeiro a maio do mesmo ano foram mais de 5.000 atendimentos, dados da promotoria do MPDFT de Brazlândia mostram que 87% dos homens foram atendidos pelos NAFAVD’s e não voltaram a cometer agressões. Pelo menos 30 cidades brasileiras já tiveram alguma experiência de intervenção com autores de violência doméstica e familiar, dentre os estados brasileiros, sendo apenas no Amapá, Goiás, Mato Grosso, Paraíba e Roraima, mas nenhuma delas faz um estudo aprofundado de suas experiências. 34 Os atendimentos aos homens autores de violência visam a responsabilização pelos atos praticados em um contexto reflexivo que favorece a construção de alternativas às violências para resolução de problemas familiares. Os atendimentos são feitos predominantemente em 10 sessões de grupos reflexivos e psicoeducativos em contextos que oferecem a possibilidades de discussões sobre aspectos de violência e sobre sistemas do cotidiano dos homens que raramente são abordados nos espaços de socialização masculina.35 Vale ressaltarmos a importância do trabalho desenvolvido pelo Instituto NOOS quando da formulação de grupos reflexivos para homens acusados de violência doméstica, no âmbito deste programa, o serviço com homens em situação de violência intrafamiliar de gênero nos grupos reflexivos teve o maior destaque. Contudo, a atuação do instituto é pioneira no Brasil, à época da realização dos primeiros grupos da política afirmativa e de segurança das mulheres já haviam se consolidado, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), os Centros Integrados de Atendimento à Mulher (CIAM), Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher (NIAM), e as Organizações não governamentais também já eram uma realidade.36 Outro documento que constitui o resultado de discussões pertinentes às políticas públicas de reeducação para os agressores de violência doméstica, trata-se do Serviço de Responsabilização e Educação do Agressor, responsável pelo acompanhamento de penas e decisões proferidas pelo juízo competente na abrangência prevista na Lei n° 11.340/06 e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a prestação desses serviços deverão estar amplamente vinculados aos tribunais de justiça do DF ou nos estados, ao executivo estadual e municipal. Por meio da realizações de atividades educativas e pedagógicas que tenham por base uma perspectiva feminista de gênero, o Serviço de Responsabilização e Educação deverá contribuir para a conscientização dos agressores sobre a violência de gênero como uma violação dos direitos humanos das mulheres e para a responsabilização pela violência cometida, conjuntamente com as demais atividades preventivas como a realização de campanhas nacionais e locais, formação de professores, e inclusão de questão de raça e gênero, bem como a construção de novas masculinidades. Assim, as intervenções com homens que exercem violência contra seus (ex) cônjuges continua sendo ainda atualmente, uma medida controversa em diferentes âmbitos, senão, como destinar para tais fins os recursos econômicos que podem ser utilizados na recuperação das vítimas, a não imposição de medidas punitivas aos agressores aos invés de medidas de reeducação aos agressores, ao considerar que os homens que praticam violência não mudam, considerando que as intervenções com os mesmos não são efetivas. A visibilidade cada vez mais crescente da violência contra as mulheres vem trazer a necessidade da implementação de políticas públicas para a prevenção da violência doméstica, como também a necessidade da reafirmação de implementação de políticas públicas integradas e articuladas, toda essa realidade nos aponta algumas questões como uma maior visibilidade pública do assunto e espaços com finalidades ampliadas para enfrentamento do tema. Dentre as várias transformações que o campo da violência contra as mulheres vem adquirindo no Brasil, cabe expor a importância atribuída ao tipo de respostas que deve ser direcionado aos homens que são autores dessas violências, e fomentam discussões sobre os planos de efetivar investimentos na educação e reabilitação desses agentes. Nos últimos tempos, tanto no contexto nacional como internacional, surgiram organizações que trabalham especificamente com esta agenda bem como estudos e pesquisas que envolvem a educação e reabilitação dos agressores de violência doméstica. Inseriu-se o seguinte problema de pesquisa: Os programas de reeducação para homens autores de violência doméstica são viáveis para evitar a violência contra á mulher? Define-se as seguintes hipóteses de pesquisa? 01. As iniciativas dos programas de reeducação existentes para os homens autores de violência doméstica podem ser consideradas políticas públicas. 02. As iniciativas dos programas de reeducação existentes para homens autores de violência contra a mulher são ações de políticas públicas que contribuem para a evitar a violência contra violência. O objetivo geral deste trabalho concerne apresentar uma abordagem de grupos (programas) de reeducação e reabilitação para homens autores de violência contra a mulher, bem como a figura dos homens autores de violência domésticas e o papel das políticas públicas no sentido de contribuir para a diminuição dessa modalidade de violência. Como objetivos específicos, pretende-se conjecturar os aspectos de violência contra a mulher e a Lei Maria da Penha; abordar o sistema punitivo brasileiro, elencar modelos em outros países de enfretamento à violência de gênero; descrever alguns grupos (programas) de reeducação e reabilitação para homens autores da violência doméstica contra a mulher nas iniciativas brasileira e o papel dos atores das políticas públicas nesse processo. Desta forma foi realizada uma pesquisa explanatória, que se desenvolveu através de um levantamento bibliográfico, para tanto realizou-se pesquisa bibliográfica em teses, dissertações, periódicos, e pesquisa documental, discorridos durante os capítulos 1, 2 e 3 conforme os objetivos específicos definidos, e no capítulo 4, apresenta-se uma análise mais detalhada de três grupos (programas) desenvolvidos, respectivamente, nos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão, onde procurou-se descrever a metodologia ou técnica utilizada por esses grupos, o número de encontros realizados, o perfil dos agressores que são recebidos para os grupos, e os atores de políticas públicas nesse processo. O debate proposto é repleto de implicações práticas envolvendo interdisciplinaridade40 dos profissionais de diversas áreas de direito (Psicologia, Sociologia e Educação) além de efetivamente agregar uma compreensão e uma análise da temática acerca dos Grupos de trabalhos com homens autores de violência domésticas. Por fim, apresentou-se as considerações finais.

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